A Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados, trouxe um novo instituto ao ordenamento jurídico brasileiro, que é a portabilidade de dados.
O artigo 18 da LGPD, prevê a possibilidade do titular de dados requerer expressamente ao controlador a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos industrial e comercial. Não se trata de uma faculdade do controlador, é uma requisição que deve ser atendida, uma vez que o legislador quis expressamente dar ferramentas ao titular de dados, para que este tenha pleno domínio das informações contidas em bancos de dados das empresas, bem como toda valoração que advém deles.
Sem dúvida alguma, esse instituto possibilita maior autonomia ao titular de dados, ao exercer o controle e potencializar sua autodeterminação de informação. Desta forma, poderá analisar de forma livre seu real interesse em permanecer mantendo relações em determinadas empresas. Vale lembrar que não se trata de portabilidade numérica, que é a migração de um serviço para outro, geralmente em serviços de internet, telefônicos e canais de tv. A LGPD inova porque possibilita a portabilidade dos dados e de todas as informações contidas de forma estruturada.
O intuito da norma é possibilitar que o titular tenha o direito de requerer a portabilidade de seus dados e que estes estejam estruturados, de forma técnica e formatos admissíveis em conformidade ao Regulamento. Assim, através de seu histórico, o titular poderá exercer o direito de livre contratação.
Esta é, com certeza uma das grandes conquistas da Lei de Proteção de Dados.
Aos titulares de dados: ” A escolha é sua”.
” Seus dados são você”.