Para que os dados pessoais sejam solicitados para cadastro é necessário que as empresas solicitantes estejam adequadas às regras da LGPD e respeitem princípios como da necessidade e adequação. Ou seja, o titular de dados deve ser informado claramente sobre a finalidade dos dados fornecidos, para assim decidir se é de sua livre vontade fornecê-los ou não.
A solicitação de dados biométricos para cadastro é mais complexa e merece uma reflexão maior por se tratar de um dado sensível. A maioria das empresas tentam justificar a coleta argumentando maior segurança para o consumidor, como uma medida correta para evitar fraudes.
Vale ressaltar que o pensamento do legislador vai de encontro esse posicionamento, pois segundo as regras da LGPD, os dados coletados devem sempre obedecer ao critério necessidade, ou seja, de coletar somente o mínimo necessário para a finalidade pretendida. Sempre que houver outros dados menos gravosos que possam ser coletados, estes devem ser solicitados e não os dados biométricos.
A LGPD classifica a biometria como dado sensível, que inclui a impressão digital, dispositivos que reconhecem íris, voz, face e alguns tão sofisticados que fazem reconhecimento até mesmo na maneira da pessoa andar.
É importante lembrar que a LGPD não proíbe a coleta de dados, sejam eles sensíveis (biométricos) ou não. A reflexão sobre esse tipo de coleta está relacionada e sua real necessidade e os impactos dela nos titulares de dados.
Independentemente da base legal utilizada para coletar os dados biométricos para cadastro, é essencial que a utilização esteja restrita à finalidade da coleta e informação, bem como sejam criados mecanismos para proteção desses dados. E é neste cenário que o profissional especializado na LGPD pode fazer a diferença, pois deverá alinhar a legalidade com a necessidade por parte da empresa para justificar esse tipo de coleta de dados.