Com o crescimento e desenvolvimento das cidades e com o aumento da violência urbana, houve uma mudança comportamental das pessoas no sentido de buscar em condomínios residenciais a segurança e liberdade almejada.
Da mesma maneira sabemos que viver em sociedade significa respeitar direitos de terceiros, morar em condomínio também nos obriga a definir regras claras para uma convivência harmoniosa. Nesse cenário, o síndico assume a tarefa de reger uma orquestra e dentre suas responsabilidades estão a administração do condomínio, todas as necessidades e exigências do cotidiano, bem como sempre estar atento às responsabilidades legais.
De acordo com o artigo 1.348 do Código Civil, é dever do síndico representar os interesses do condomínio, ativa e passivamente. O diploma também disciplina a responsabilidade do síndico, que no artigo 186 do Código Civil preceitua que se o síndico agir com negligência, omissão ou falta ao seu dever funcional, cometerá ato ilícito, sendo obrigado a reparar os prejuízos que causar aos condôminos, artigo 927 do Código Civil.
Desta forma, quando a Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor, criou uma obrigação legal aos Síndicos, pois a lei atinge diretamente os condôminos, agora titulares de dados.
Neste momento, não entrarei na discussão sobre a natureza jurídica do condomínio, se deve ou não se adequar às regras da LGPD, pois esse assunto é incontroverso. Os condomínios devem se adequar às regras da LGPD, isso é ponto pacífico.
Se existe ainda alguma discussão é sobre o posicionamento do síndico (morador do condomínio ou profissional), ao tomar conhecimento sobre a lei e sobre sua implementação.
Ele deve tomar uma decisão administrativa ou deve convocar uma assembleia para discutir o tema com os demais condôminos?
Enquanto tais questionamentos práticos não são definidos, alguns entendem que há necessidade de convocar uma assembleia para debater a aplicação e implantação da LGPD. Justificam esse pensamento como sendo dever do síndico levar a conhecimento da assembleia a lei, para que sejam debatidas as medidas que serão tomadas.
Outros entendem que o síndico não precisa fazer uma convocação de assembleia, muito menos debater o tema com os condôminos, pois trata-se de um dever legal, portanto, faz parte das suas atribuições e responsabilidades. Sob este prisma, é imperioso o dever de se adequar às regras trazidas pela LGPD.
O síndico não pode se afastar dos deveres impostos ao seu cargo, cumpre destacar que o descumprimento das obrigações legais sujeita o condomínio as penalidades previstas no artigo 52 da Lei 13.709/18. Além destas penalidades, os próprios titulares de dados podem exercer seus direitos. Muitos são os riscos do tratamento de dados não regulamentado no âmbito do condomínio e sob esses riscos podem recair penalidades de natureza obrigacional e pecuniária, resultando em prejuízos nas contas do condomínio.